Fator Seguradora

As Modalidades Tradicionais de Seguro Garantia em 2023

Criado em 05 maio 2023

Ainda que a entrada em vigor da Circular nº 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados tenha despertado alguma apreensão quanto ao futuro do Seguro Garantia – era a primeira mudança do marco regulatório do produto em quase nove anos –, 2023 começou e o mercado continua aquecido.

Estatísticas da SUSEP revelam aumento de 20% no volume de prêmios diretos em Seguro Garantia entre janeiro e março deste ano, em comparação com o mesmo período de 2022. Isso é significativo para um produto de seguro que passou por alterações sensíveis na sua regulamentação – ênfase, aqui, na despadronização das suas condições contratuais.

Contudo, mesmo que existam projeções otimistas para o crescimento do produto em 2023, precisamos lembrar que estamos começando apenas o quinto mês desse novo cenário regulatório. Paralelamente, devemos ter em vista que a Circular nº 662/2022 exige das seguradoras um apuro técnico maior no desenho das coberturas do Seguro Garantia, notadamente em modalidades tradicionais, voltadas à garantia de obrigações contratuais. Afinal, quando o objeto principal (contrato) estabelecer múltiplas obrigações a serem garantidas, a seguradora poderá se ver obrigada a cobrir todas aquelas que deixar de excluir expressamente.

O novo regramento regulatório tem repercussões espalhadas por toda a cadeia produtiva do Seguro Garantia. A elaboração/adequação de clausulados, a reavaliação de apetites de risco, a necessidade de (re)alinhamentos com resseguradores e a redefinição da cadência dos processos de cotação têm sido a tônica do dia-a-dia das seguradoras. Na esteira da subscrição de riscos tradicionais, o foco está voltado para (i) análise criteriosa de crédito do tomador, (ii) entendimento profundo do contrato a ser garantido, bem como da respectiva legislação de regência e (iii) constituição de contragarantias suficientes ao suporte financeiro da operação.

Isso tudo faz com que o mercado siga se ajustando à nova realidade do Seguro Garantia, enquanto lida com oportunidades relevantes de negócio. Vale mencionar, a título de exemplo, as expectativas no âmbito das contratações públicas, com destaque para as garantias de recursos financeiros para descomissionamento de campos de petróleo/gás natural e as garantias para obras de grande vulto sob a Lei nº 14.133/2021 (a já não tão “Nova” Lei de Licitações).

Como não poderia deixar de ser, também há desafios substanciais a superar. Eventos relacionados à deterioração financeira de tomadores do Seguro Garantia têm mantido seguradoras e resseguradores em estado de atenção. A estruturação de limites de crédito e contragarantias para objetos de alta complexidade também está na pauta.

Sem dúvida, são muitas coisas acontecendo ao mesmo tempo, mas precisamos reconhecer: é na lida com esses elementos todos que reside boa parcela da beleza do nosso mercado. O momento é propício para a evolução do produto; desse turbilhão de fatores, emergirão soluções que fogem do trivial, ajustadas tanto às exigências regulatórias quanto às particularidades dos novos riscos. As seguradoras vêm realizando intensivo esforço para se ajustar ao terreno inaugurado pela Circular nº 662/2022, trabalho este que certamente consolidará a credibilidade do Seguro Garantia como alternativa confiável para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais.

Fabio Jun Gobara
Superintendente de Subscrição da Fator Seguradora

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