Fator Seguradora

Atualização da importância segurada e a inclusão de 30% em garantias judiciais


A discussão é antiga, mas merece a nossa atenção, posto que os tomadores de Seguro Garantia Judicial ainda possuem dúvidas conceituais e prática sobre este tema. Pois bem, a atualização monetária do valor da garantia processual é estabelecida com rigor: os tribunais estaduais e federais procedem, periodicamente, à correção monetária dos débitos sub judice. Ou seja, quando uma parte é incitada a efetuar depósito, por exemplo, para garantir o cumprimento de sentença, ainda que provisório, em um processo cível, o valor é corrigido até o respectivo levantamento. Assim, cabe à seguradora ajustar, por meio de endossos, o valor da importância segurada, pois, do contrário, assumirá, no decorrer do tempo, risco superior àquele para o qual foi originalmente remunerada (prêmio). E os endossos devem ser realizados, preferencialmente, a cada 12 meses no aniversário da apólice, como preconiza a Circular Susep no 477/2013. No âmbito cível e trabalhista, por vezes, a necessidade de atualização do valor da importância segurada gera controvérsia com a exigência legal de que o seguro garantia tenha um acréscimo adicional de 30% em obediência à regra do Código de Processo Civil (artigo 835, parágrafo 20) e ao artigo 30, I, do ato Conjunto do Tribunal Superior do Trabalho no 01/2019. Para garantir processos cíveis aplica-se o artigo 835S2 do Código de Processo Civil, “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. Apesar na norma indicar a inclusão de 30% apenas para substituição de penhora, ou seja, a letra fria da lei indica que não é necessário aplicar o acréscimo quando for penhora inicial (primeira garantia no processo). A prática tem nos revelado que a inclusão tem sido determinada pelos magistrados em primeira instância, como requisito para aceitação da apólice, mantendo-se o conceito de que a inclusão é para equiparação do seguro a dinheiro. No âmbito trabalhista, antes da vigência do Ato Conjunto 01/2019, a determinação de inclusão dos 30% era pacífica entre os tribunais, tanto que a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 condicionava a aceitação do seguro a inclusão dos 30% para efeito de gradação dos bens penhoráveis. O artigo 30, I do Ato Conjunto do TST no 01/2019, no que lhe concerne, reforçou a necessidade de inclusão do referido percentual, mesmo que não seja hipótese de substituição de penhora: “no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST)”. E preciso esclarecer que os temas (atualização x percentual de 30%) são distintos e não devem se confundir, tendo em vista que este percentual é um requisito processual imposto como essencial para aceitação do seguro garantia, com o objetivo de justificar a sua equiparação à moeda (dinheiro). E a atualização do valor da garantia visa à manutenção da cobertura em consonância com o incremento do risco original subscrito em função do tempo decorrido na discussão processual, em conformidade com os índices aplicados pelos tribunais. Portanto, a inclusão do percentual de 30% decorre de uma determinação legal para que o seguro garantia se equipare a dinheiro, sendo tal inclusão, critério de aceitação do produto, o que, repita-se, não se confunde com a atualização do valor da garantia. Até porque a atualização é decorrência lógica, mera manutenção do poder de compra da moeda, especialmente por se tratar de dívida de valor, e recaíra sobre o valor do frontispício da apólice. De tal modo, a emissão compulsória de endossos de atualização passou a ser habitual por diversas seguradoras, por ser uma condição previamente conhecida no momento da emissão da apólice. Logo, se a intenção fosse utilizar os 30% para atualizar certamente constaria na Circular Susep no 477/2013 e no Ato Conjunto 01/2019 do TST. Deste modo, as apólices devem prever o valor em risco no momento da emissão da apólice, acrescido de 30% e atualização monetária anual, como determina a legislação vigente. Fonte: Agatha Lopes Mateus

Autonomia aos corretores e transformação digital sem retorno


AUTONOMIA AOS CORRETORES

Já a Fator Seguradora – especializada em produtos de Propriedades, Responsabilidades e Garantias, o que requer técnicos muito experientes – vem investindo significativamente em tecnologia, afirma o diretor comercial, Luiz Antonio da Fonseca. “E o que entendemos como transformação digital é disponibilizar aos nossos parceiros produtos e serviços simples, ágeis e ajustáveis às necessidades dos nossos clientes”. Nesse sentido, a companhia vem investindo em prover um sistema de ponta para as corretoras, “algo que vai muito além de uma plataforma transacional que simula, cota e emite apólices. Estamos falando em ofertar aos nossos corretores todas as informações de sinistros e situações de pagamentos, além de algumas surpresas que, temos certeza, os nossos parceiros vão gostar”. O objetivo da seguradora é propiciar total autonomia aos corretores. Os dashboards serão interativos e mais provocativos, de modo a fazer os parceiros repensarem a forma de fazer negócios. Outra mudança importante é capacitar o time para o novo momento. Cursos serão ministrados para aprimorar a habilidade de todos na especificação de projetos que envolvam tecnologia. “Temos também um ambicioso plano de disponibilizar aos nossos parceiros as mesmas ferramentas que serão usadas pelos nossos funcionários. Com disciplina, teremos uma oferta de serviço com mais qualidade. Queremos ter uma subscrição inteligente e serviços cada vez mais aderentes às necessidades do novo mercado”, diz Luiz Fonseca.

“O objetivo da seguradora é propiciar total autonomia aos corretores” Luiz Antonio da Fonseca Fator Seguradora

SEM RETORNO

O executivo da Fator Seguradora afirma que a TD é um caminho sem volta. “O mundo está em plena era digital, acelerada ainda mais pela pandemia. Nossos filhos nasceram digitais, nossos pais aderiram ao digital, a forma como aprendemos e consumimos hoje é digital. Não há outro caminho.” Kaneko, da Amil, concorda: “Ainda há muito por fazer, e a Transformação Digital é um fenômeno que não terá fim.” Os demais executivos têm visão semelhante. “A transformação digital está trazendo mudanças do setor, com novas maneiras de atender às exigências dos consumidores, de forma ágil, digital e fluida, provocando que os intermediários nos negócios sejam cada vez mais consultivos e importantes nessas relações. Também na digitalização dos processos, gerando agilidade e prontidão”, afirma Putini, da SulAmérica. O presidente da HDI vai na mesma linha: “Ao focar no digital, estamos fazendo parte de uma cultura cada vez mais inovadora que alia preservação ambiental e desenvolvimento social, sem perder de vista o crescimento econômico da corporação”, diz Riedel. Para Dragone, da Bradesco, o mercado deverá continuar desenvolvendo soluções que simplifiquem as atividades das equipes comerciais e corretores e melhorem a jornada dos clientes. “A inovação é capaz de dar eficiência e produtividade, impulsionadas pela tecnologia, mas a maior transformação está em como tomamos decisões cada vez mais alinhadas às necessidades dos clientes e corretores”, afirma. “Cada nova funcionalidade implementada, cada novo sistema ou serviço disponibilizado vai influenciar na forma e agilidade no atendimento, na subscrição, na precificação, na regulação de sinistro e na sustentabilidade do negócio”, diz Muniz, da Sompo. “A TD é o óleo que lubrifica as engrenagens que movem o motor da seguradora.”

Seguro Arbitral é mais uma oportunidade de negócios no mercado segurador


Fator Seguradora lançou em abril o produto inédito, com grande potencial de crescimento no Brasil

Em abril a Fator Seguradora anunciou o lançamento do primeiro seguro arbitral do Brasil. A advogada da seguradora, Agatha Lopes explica que a arbitragem é um meio alternativo de resolução de conflitos paralela à jurisdição estatal, em que as partes deixam de lado o formalismo do processo judicial e confiam ao árbitro, litígios, que versem sobre direito patrimonial disponível. “Nos processos judiciais os magistrados nem sempre são especialistas no tema, isso resultou no aumento da procura pela arbitragem no Brasil, principalmente após a alteração legislativa que ocorreu em 2015”, explica Agatha. A alteração citada foi na lei 13.129/15, que passou a permitir que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, entre outras modificações. O novo produto tem alguns pontos em comum com o seguro garantia judicial. Agatha ainda explica que, a Fator Seguradora entende o enquadramento do produto judicial para obtenção de decisões interlocutórias de forma recorrente em duas situações: 1 – Caso haja decisão de restrição de ativos pertencentes a uma das partes, de forma que para liberação do grave sobre o seu ativo poderá apresentar o seguro. 2 – Para concessão de medidas cautelar ou de urgência pelos árbitros, ou Tribunal arbitral após a instauração da arbitragem poderá ser exigida caução apta ao ressarcimento de eventuais danos que a contraparte possa sofrer com efetivação da tutela.

Desenvolvimento do produto

A Fator Seguradora desenvolveu o produto com o apoio do escritório Mattos Filho, o qual elaborou um memorando com detalhes sobre o procedimento arbitral e principais pontos de atenção. “Realizamos diversas reuniões no intuito de sanar dúvidas e mitigar riscos para a estruturação deste novo produto”, conta. A seguradora estudou o comportamento e necessidades das principais Câmaras Arbitrais para aceitação da apólice. “É importante ressaltar que a aceitação do produto tem sido positiva com as principais câmaras arbitrais”, conta Agatha. Além disso, o IRB Brasil RE ajudou a desenhar o produto antes da sua inserção no mercado, em relação a precificação, por exemplo. “O desafio é contínuo na subscrição, posto que ao contrário dos processos judiciais que são públicos e podem ser acessados em tempo real por qualquer pessoa, o procedimento arbitral em regra é sigiloso. Assim, para subscrição do risco e monitoramento do risco, a seguradora necessita de uma cópia do processo, caso este esteja em andamento e do compromisso do tomador e anuência da Câmara Arbitral e do Segurado, para acesso de informações e andamentos do processo arbitral”, explica Agatha. Fonte: Tatiane Pina (Revista SeguroTotal)

Entenda o seguro garantia arbitral e a sua aplicabilidade


A lei confere a este árbitro os mesmos poderes atribuídos à um juiz de direito, e inclusive o nomeia como juiz de fato, e suas decisões são em regra definitivas, posto que não estão sujeitas a recurso ou homologação pelo poder judiciário.

Antes de abordarmos as questões atinentes ao Seguro Garantia Arbitral, é importante relembrarmos que a arbitragem é uma forma alternativa de resolução de conflitos, na qual as partes conferem a um ou mais arbítrios o poder da solução do embate. A lei confere a este árbitro os mesmos poderes atribuídos à um juiz de direito, e inclusive o nomeia como juiz de fato, e suas decisões são em regra definitivas, posto que não estão sujeitas a recurso ou homologação pelo poder judiciário. Considerando que o aumento do número de processos em trâmite nos tribunais acarreta uma morosidade considerável para alcance de uma decisão definitiva e a extinção da lide, foi editada a lei 13.129/15, que trouxe alterações na lei de Arbitragem. Em suma, houve um aumento significativo na procura pela arbitragem para resolução de conflitos. Nos estudos realizados pela Fator Seguradora, constatou-se que em média a sentença arbitral é proferida em até 17 (dezessete) meses, após a instauração do procedimento nas Câmaras Arbitrais (entidade autônoma). Ocorre que, a morosidade do poder judiciário não é o único ponto que leva as empresas a optarem pela arbitragem, há ainda a possibilidade de escolher árbitros especialistas na matéria discutida naquela demanda, eis que nos processos judiciais o magistrado nem sempre é um especialista no tema. Neste cenário, para a idealização do Seguro Garantia Arbitral, a Fator Seguradora, constatou que nos últimos 05 (cinco) anos houve um aumento exponencial da procura pela arbitragem dada a celeridade do procedimento e a especialidade dos árbitros. E, para a sua elaboração aplicou-se como base os normativos do Seguro Garantia Judicial, transpondo as necessidades do procedimento arbitral, como a possibilidade de inclusão no limite máximo da garantia os honorários dos árbitros e as despesas com arbitragem. O Seguro Garantia Arbitral tem como condão conferir ao árbitro maior segurança na concessão de medidas cautelares ou de urgência e também para liberação de ativos no âmbito da arbitragem, em benefícios do potencial tomador. Há similaridade entre o Seguro Garantia Judicial e Arbitral nos seguintes pontos: (i) obrigatoriedade de inclusão do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a importância segurada; (ii) possibilidade substituição de depósito e de bens; (iii) vinculação da seguradora ao risco até a sua extinção ou substituição da garantia e; (iv) necessidade atualização de importância segurada para apólices com vigência superior a 12 (doze) meses. No entanto, ao contrário dos processos judiciais que são públicos e podem ser acessados em tempo real por qualquer pessoa, o procedimento o arbitral em regra é sigiloso. Assim, para subscrição do risco e emissão das apólices, a seguradora necessita de uma cópia do processo, caso este esteja em andamento e do compromisso do tomador e anuência da Câmara Arbitral e do Segurado, para acesso de informações e andamentos do processo arbitral. Além do acordo de transparência sobre o andamento do procedimento arbitral, será necessário a disponibilização do regulamento da Câmara, bem como a cópia do contrato principal com cláusula compromissória e/ou compromisso arbitral. Ante o exposto, conclui-se que o surgimento do Seguro Garantia Arbitral proporciona as empresas a alocação dos seus recursos financeiros em atividades produtivas e não em litígios, gerando renda e investimentos enquanto perdurar o procedimento arbitral.

Fator Seguradora lança o primeiro seguro arbitral do Brasil


Produto foi desenvolvido com o apoio do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados e já tem um programa de resseguro aprovado, com a liderança do IRB Brasil RE

Dentro do cenário de inovação que instiga o mercado segurador a criar soluções sob medida para consumidores, a Fator Seguradora sai na frente e lança o seguro garantia arbitral para atender ao grande volume de demandas das principais Câmaras de Arbitragem existentes no Brasil. O seguro arbitral, primeiro do mercado segurador aprovado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), foi idealizado pela seguradora especializada em garantia com o apoio do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. “Nosso laboratório de inovação tem como meta o desenvolvimento de produtos para mitigar riscos dos clientes. Garantia está no DNA da seguradora e nossos especialistas sempre buscam soluções financeiras que agregam valor ao mundo corporativo”, diz Luis Eduardo Assis, CEO da Fator Seguradora. O potencial deste nicho de mercado é enorme. Segundo os idealizadores, há uma estimativa de que as demandas arbitrais das principais Câmaras existentes no país somam R$ 52 bilhões. “Entraremos em um nicho com boas oportunidades de mercado, ainda não explorado. A ideia é que seja utilizado como concessão de liminar com constrição de valor. O cliente pode apresentar uma apólice de seguro em vez de um bem patrimonial ou garantia financeira como contracautela para concessão de liminar”, explica Agatha Lopes Mateus, advogada da Fator Seguradora. Segundo dados da CCI de 2016, o Brasil é um dos cinco países do mundo que mais usa arbitragem e a tendência é de crescimento e pulverização do seu uso. Isso ocorre por conta da imprevisibilidade e morosidade do Judiciário no Brasil. Cassio Gama Amaral, sócio do escritório Mattos Filho, cita um exemplo do uso do seguro arbitral. “Seria uma disputa entre tomador de uma obra e um construtor sobre rescisão do contrato por inadimplemento. O tomador/dono da obra pode requerer, liminarmente, a rescisão do contrato e substituição imediata do construtor, sob alegação de inadimplemento absoluto. Para tanto, apresenta o seguro garantia arbitral para fazer frente a prejuízos que o construtor possa experimentar caso a liminar seja revogada ou não confirmada em sentença”. A vigência das apólices tende a ser menor do que a de seguro garantia judicial, com tempo médio de 17 meses. “Por não existir fase recursal, o ideal é 12 meses de vigência para que possamos acompanhar a manutenção da capacidade financeira do tomador”, acrescenta a advogada Agatha Lopes Mateus. A concessão da apólice de seguros segue os critérios de outros seguros financeiros da Fator Seguradora, entre eles o tomador ter patrimônio líquido superior a R$ 200 milhões.

Resseguradores

O produto foi aprovado por um pool de resseguradores, com a liderança do IRB Brasil RE. Segundo a executiva, o novo produto está integrado a um amplo processo de transformação digital que envolve toda a companhia. No primeiro semestre, o produto fará parte de uma nova plataforma digital, construída para facilitar o dia a dia de corretores, assessorias e parceiros de negócios. “Nossa missão agora é apresentar aos corretores de seguros o produto e os benefícios que ele traz aos clientes e assim conscientizar as empresas sobre a opção de oferecer uma apólice de seguro em vez de um deposito caução ou fiança bancária nos processos de arbitragem. É o mesmo caminho do seguro garantia judicial, que em 2020 movimentou mais de R$ 2 bilhões em prêmios. Temos a convicção de que o seguro garantia arbitral deverá se tornar uma exigência nos contratos que contam com clausulas de arbitragem”, conclui Agatha. O seguro arbitral vem complementar o ramo de seguros financeiros da seguradora especialista em seguro garantia e que nos últimos anos amplia o portfólio com produtos como Responsabilidade Civil Profissional, Directors & Officers (D&O), Erros e Omissões (E&O), além dos tradicionais seguros corporativos como seguros de danos ou no jargão internacional Property & Casualty (P&C), que engloba seguro incêndio, riscos de engenharia, riscos operacionais, transportes entre outros que visam proteger o patrimônio das empresas. Para a solução de possíveis conflitos empresariais, a arbitragem é um método alternativo que demanda menor tempo do que o poder judiciário e tem o objetivo de fechar acordos que sejam vantajosos para as partes envolvidas, usando um método flexível e amigável. O Brasil ocupa o sexto lugar em número de arbitragens em diversos critérios, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, Alemanha, Itália, Espanha e França. Na América Latina, é o primeiro país da lista. A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CIESP/ FIESP apurou que, em 2019, existiam 100 casos tramitando em processos arbitrais. Após a alteração parcial da Lei de Arbitragem e com a inflexibilidade do processo judicial, houve aumento da procura pela resolução de conflitos por intermédio da arbitragem. Tem sido tendência nos setores de Construção e Infraestrutura, Imobiliário, Transporte e Logística, Saneamento e Tratamento de Resíduos, Energia, Telecomunicações e Educação.

“Com menos de uma semana, desde o lançamento do produto, tivemos diversas consultas e já estamos fechando os primeiros negócios. A opção de resolução de litígios através da arbitragem vem crescendo a cada ano no Brasil, motivado pela lentidão do sistema Judiciário. A alternativa do seguro garantia arbitral atende uma necessidade deste mercado crescente, tornando todo o processo menos oneroso” “Garantia está no DNA da Fator. Fomos criados há 12 anos inicialmente como seguradora de garantias e desenvolvemos diversos outros produtos ao longo do tempo, sem perder a nossa essência. Queremos manter o protagonismo no mercado de garantias trazendo novidades em duas frentes: novos produtos e muita tecnologia na operação” Pedro Mattosinho, Diretor Técnico da Fator Seguradora

Mercado brasileiro passa a contar com o seguro garantia arbitral


Um produto de risco com clausulado preparado para as câmaras arbitrais é a novidade de portfólio de garantia da Fator Seguradora

Desenvolver produtos que atendam as necessidades dos clientes. Esse princípio norteia as ações no campo da inovação da Fator Seguradora, que possui mais de dez modalidades de seguro garantia em seu portfólio. Foi justamente uma demanda reprimida que levou a seguradora à criação do Seguro Garantia Arbitral. O produto disponibilizado no mercado brasileiro de forma pioneira no início de maio já recebeu uma quantidade de consultas acima da expectativa, conforme Pedro Mattosinho, diretor técnico de Garantia da Fator Seguradora. “Estamos felizes com a receptividade do produto e isso vem numa crescente”. Antes do produto, o mercado adaptava uma modalidade de garantia judicial cível para garantir os árbitros dos instrumentos. No entanto, as apólices tinham um problema de aceitação. “Desenvolvemos um produto de risco com clausulado preparado para as câmaras arbitrais”, diz Mattosinho. Para desenhar a apólice, a companhia contratou um escritório de advocacia especializado, o Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, que auxiliou no desenvolvimento do clausulado. “Diferentemente do seguro de garantia judicial, em que o juiz toma decisões indiscutíveis, no universo arbitral há uma fragilidade do próprio árbitro, que tende a não tomar decisões porque não tem garantias. Ele não consegue proteger a contraparte. Quando se tem um seguro colocado na mesa, todos ficam mais tranquilos”, explica. No caso do seguro garantia arbitral não é necessário caucionar dinheiro. “O seguro lançado pela Fator oferece fluidez ao processo arbitral e economia para os clientes”, sintetiza.

Tecnologia e contato pessoal

A expectativa no nicho de mercado ainda inexplorado no Brasil é que represente 15% do faturamento da seguradora até 2023. Até porque a tendência é a arbitragem ficar cada vez mais relevante, tendo em vista a morosidade do Judiciário no Brasil. “O nosso desafio é disseminar o instrumento. Contamos com os nossos corretores parceiros para sugerir essa ferramenta aos seus clientes. Temos um corpo técnico à disposição”, conta o diretor da seguradora, que mantém contato com as câmaras arbitrais do Brasil para disseminar o conhecimento do produto. O Garantia Arbitral é um produto técnico. No entanto, a seguradora oferece treinamentos aos corretores que não são especializados e que, eventualmente, tenham uma oportunidade de negócio nessa área. Já está consolidado o entendimento de que o mercado de seguros precisa inovar, não só em produtos e coberturas, mas em formas de comercialização. De acordo com Mattosinho, a própria Susep tem estimulado o surgimento de novidades no mercado. “O consumidor mudou o comportamento. É necessário utilizar a tecnologia para dar fluidez ao processo, mas também manter o contato pessoal para entender a demanda e fazer algo específico e qualificado para os clientes e corretores. Nossa intenção é ter novos produtos para que possamos atender os nossos clientes de forma ampla”.

Seguro Garantia Arbitral: Fator Seguradora lança um produto de fato inovador


Motivada pela Circular 621 da Susep, que flexibiliza a contratação de seguros e oferece ampla liberdade para inovar, a Fator Seguradora, sob a consultoria da Mattos Filho Advogados, desenvolveu o Seguro Garantia Arbitral para atender ao grande volume de demandas das principais Câmaras de Arbitragem do Brasil. O produto garante o pagamento de valores – como espécie de contracautela ou caução – de responsabilidade do tomador nos acordos discutidos em arbitragem. A arbitragem é um meio alternativo de resolução de conflitos paralela à jurisdição estatal, no qual as partes deixam de lado o formalismo exagerado do processo judicial e confiam ao árbitro litígios que tratem sobre direito patrimonial disponível. Com isso, ao longo desse procedimento arbitral, o árbitro pode exigir uma garantia para concessão de liminar que, no caso, pode ser uma apólice de seguros. Além de proporcionar celeridade ao processo, se comparado a um processo judicial, oferece a possibilidade de escolha de árbitros especialistas na matéria em litígio. O JNS entrevistou o diretor de garantias da Fator Seguradora, Pedro Mattosinho, executivo que esteve a frente de todo o processo de desenvolvimento do produto.

– Como e quando usar este produto?

– O Seguro Garantia Arbitral possibilita que empresas apresentem uma apólice de seguro em vez de um bem patrimonial, depósito caução, fiança bancária ou garantia financeira como contracautela para concessão de liminar. O contrato garante o pagamento de valores de responsabilidade do tomador nos procedimentos arbitrais, e a cobertura é limitada ao valor máximo da garantia, caso o tomador deixe de efetuar o pagamento, após a sentença arbitral. O seguro garantia arbitral contribui para a concessão de medidas cautelares ou de urgência e para liberação de ativos.

– Qual a principal razão para o tomador contratar este seguro?

– Primeiramente, é não perder a eficiência e segurança financeira com as custas de arbitragem. Depois, como já mencionei, o seguro funciona como contracautela para concessão de liminares em processos arbitrais.

– Quais os diferenciais da Fator Seguradora?

– A exclusividade, de saída, é um enorme diferencial. Ninguém no mercado de seguros brasileiro oferece um produto com essa formatação. Nós nos preocupamos também em apresentar apólices personalizadas, com amplas coberturas, sempre em linha com a necessidade da empresa e do executivo. Seguimos processos simplificados, que propiciam agilidade nas cotações e emissões de apólices. Oferecemos ainda um sólido processo de subscrição.

– Você poderia dar alguns exemplos de utilização do Seguro Garantia Arbitral?

– O seguro garantia arbitral possibilita que empresas apresentem uma apólice de seguro em vez de um bem patrimonial, depósito em dinheiro, fiança bancária ou garantia financeira como contracautela para concessão de liminar. Um exemplo prático seria a disputa entre o tomador/construtor de uma obra e um contratante/dono da obra sobre rescisão do contrato por inadimplemento. O contratante pode requerer, liminarmente, a rescisão do contrato e substituição imediata do tomador, sob alegação de inadimplemento absoluto. Para tanto, ele apresenta o seguro garantia arbitragem para fazer frente a prejuízos que o construtor possa experimentar caso a liminar seja revogada ou não confirmada em sentença. Outra possibilidade de uso seria em disputas societárias, quando um dos sócios procura arbitragem para dar continuidade a um projeto no qual o parceiro de negócios não embarcou. Aqui, para evitar prejuízo à contraparte, fica estabelecida uma caução, que é assegurada pelo produto. Também há cobertura dos custos com os procedimentos arbitrais.

– O que motivou o lançamento do produto?

– A Circular 621 da Superintendência de Seguros Privados (Susep) flexibilizou e deu celeridade ao desenvolvimento de novos produtos. Isso permitiu à Fator inovar. Mas teve um momento importante também: após a alteração parcial da Lei de Arbitragem e com a inflexibilidade do processo judicial, houve aumento da procura pela resolução de conflitos por intermédio da arbitragem. A arbitragem tem sido tendência nos setores de Construção e Infraestrutura, Imobiliário, Transporte e Logística, Saneamento e Tratamento de Resíduos, Energia, Telecomunicações e Educação. A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CIESP/FIESP apurou que, em 2019, existiam 100 casos tramitando em processos arbitrais. Outro dado muito importante e que estimulou o lançamento do Seguro Garantia Arbitral foi o fato de o Brasil ocupar o 6º lugar no mundo em número de arbitragens em diversos critérios, ficando atrás apenas de países como Estados Unidos, Alemanha, Itália, Espanha e França. Somos o 1º na América Latina.

– Qual a principal diferença entre o seguro garantia arbitral e um seguro de crédito?

O produto lançado pela Fator, como outros seguros garantia, se dá entre três partes e não está restrito à insolvência do tomador, e sim ao descumprimento de determinado acerto. Outra vantagem é que o seguro garantia não se soma à dívida do tomador, portanto não comprometeria suas linhas de crédito bancárias.

– Este seguro só pode ser contratado no Brasil? Qual sua amplitude?

– Não há restrição para uso do seguro apenas em câmaras de arbitragem no Brasil. Ele poderia ser aplicado como garantia em outros países, envolvendo partes brasileiras ou não. O seguro Garantia Arbitral foi aprovado por importantes resseguradores, com a liderança do IRB Brasil.  

O que é o Seguro Garantia Arbitral, lançado pela Fator Seguradora


Com a missão de contribuir para a preservação de acordos discutidos em arbitragem, a Fator Seguradora está lançando o seguro garantia arbitral. O novo produto assegura o pagamento de valores – como espécie de contracautela ou caução – de responsabilidade do tomador nesses procedimentos. Para esclarecer as possibilidades de uso a partir de diferentes perspectivas, a seguradora realizou webinar aberto ao público nesta segunda-feira (10/5). O painel foi formado por Juliana Lopes Amaral, diretora adjunta da Fator Seguradora, responsável por sinistros, conformidade e jurídico; Cassio Gama Amaral, sócio do Mattos Filho Advogados; Carolina Jardim, superintendente de Credit Specialties da Marsh JLT Specialty Brasil; e o árbitro Walter Polido. O diretor de garantias da Fator, Pedro Mattosinho, mediou o evento. “Estamos em um momento propício para desregulamentação e liberdade do setor. A mecânica do produto funciona de maneira análoga ao seguro garantia judicial, já bastante difundido”, afirmou Juliana Lopes Amaral, da Fator. Ela pontuou que a arbitragem já é uma alternativa usada para soluções de conflitos empresariais significativos, mas também poderia funcionar para discussões envolvendo valores menores. E o seguro se aplicaria a essa diversidade de possibilidades e proporções, avalia a diretora da Fator. O advogado Cassio Gama Amaral, sócio do escritório Mattos Filho, que contribuiu para a formatação do produto exemplificou diferentes contextos em que o seguro garantia arbitral poderia ser explorado. A começar por setores em que a arbitragem já é bastante demandada, como é o caso de disputas na construção civil. “De modo geral, são questões complexas e que exigem perícia. Na arbitragem os processos se tornam mais céleres”, afirmou. Nessa seara, uma hipótese seria a abertura de processo para rescisão do contrato de empreitada. “Por alguma razão, por uma questão envolvendo o patrimônio da construtora, por exemplo, o dono da obra decide rescindi-la. Então o construtor pede liminar em arbitragem para continuar na obra, assegurando que daria conta de finalizar. Havendo um seguro garantia arbitral, o árbitro se sentiria confortável em conceder liminar atendendo ao pedido. Isso serviria para salvaguardar o dono da obra”, explicou o advogado. Essa confiança se daria pelo fato de que o seguro, adquirido pela construtora, cobriria o valor estipulado de garantia caso o tomador deixe de arcar com o pagamento, após sentença arbitral. “No Judiciário, o dispositivo que satisfaz o prejuízo que a outra parte poderia ter se chama contracautela. Com o seguro, isso é coberto”, complementou. Outras possibilidades de uso seria em disputas societárias, quando um dos sócios procura arbitragem para dar continuidade a um projeto no qual o parceiro de negócios não embarcou. Aqui, para evitar prejuízo à contraparte, fica estabelecida uma caução, que é assegurada pelo produto. Também há cobertura dos custos com os procedimentos arbitrais. O entendimento é de que a adesão ao seguro poderia ter efeitos positivos, inclusive, na manutenção da imparcialidade do árbitro – ele não precisaria considerar, ainda que indiretamente, eventuais prejuízos decorrentes de sua decisão. “A avaliação de medida cautelar seria facilitada para o árbitro com essa ferramenta, além de proteger a contraparte. Além disso, ter a garantia pode tornar o processo menos formal e engessado, ao abranger o que as partes considerarem adequado”, defendeu Walter Polido. Para Carolina Jardim, que atua de modo direto com clientes de seguros, também há a possibilidade de o produto se adaptar e atender a demandas atualmente descobertas. “É interessante ter um modelo específico para endereçar esse tipo de risco. Ele contém um clausulado flexível, que permite uso em diferentes situações de arbitragem, mas também clareza sobre os riscos cobertos”, avaliou Jardim. Na visão dela, as possibilidades são muito amplas e devem despertar demanda positiva – ela acredita no potencial de ele ser “democrático” e uma porta de entrada para clientes no ambiente de seguros. Árbitro, Polido deu opinião semelhante: “há preconceito em relação à arbitragem, sobre como ela é sempre cara e só para grandes causas. Hoje, não é dessa forma. Não imagino esse seguro funcionando apenas para casos grandiosos bilionários. Os árbitros podem sugerir para as partes quando surgir pedido de medida cautelar”. Também não há restrição para uso do seguro apenas em câmaras de arbitragem no Brasil. Ele poderia ser aplicado como garantia em outros países, envolvendo partes brasileiras ou não. Além disso, ele pode funcionar para disputas intermediárias em contratos que não envolvam pedido de rescisão. “Se o contrato original previa arbitragem, há muitas possibilidades”, pontuou Pedro Mattosinho, da Fator. Os especialistas convidados esclareceram também uma dúvida comum na diferenciação entre o seguro garantia arbitral e um seguro de crédito. O produto lançado pela Fator, como outros seguros garantia, se dá entre três partes e não está restrito à insolvência do tomador, e sim ao descumprimento de determinado acerto. Outra vantagem é que o seguro garantia não se soma à dívida do tomador, portanto não comprometeria suas linhas de crédito bancárias.

Solução financeira às câmaras de arbitragem


A Fator Seguradora inovou mais uma vez. A companhia lançou recentemente o inédito seguro garantia arbitral, que atenderá um grande volume de demandas das principais câmaras arbitrais do País. O seguro, primeiro do mercado aprovado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), foi idealizado pela seguradora especializada em garantia com o apoio do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. “Nosso laboratório de inovação tem como meta o desenvolvimento de produtos para mitigar riscos dos clientes. Garantia está no DNA da seguradora e nossos especialistas sempre buscam soluções financeiras que agregam valor ao mundo corporativo”, afirma Luís Eduardo Assis, CEO da Fator Seguradora. De fato, as possibilidades de prospecção são enormes porque o potencial de nicho é bem diversificado, porém sem ser devidamente explorado. Segundo os idealizadores do seguro, as demandas arbitrais das principais câmaras no Brasil somam R$ 52 bilhões. A ideia é que seja utilizado como concessão de liminar com constrição de valor. “O cliente pode apresentar uma apólice de seguro em vez de um bem patrimonial ou garantia financeira como contracautela para concessão de liminar”, explica Agatha Lopes Mateus, advogada da Fator Seguradora. Já o diretor técnico da companhia, Pedro Mattosinho, ressalta que o produto não exigirá um investimento vultoso por parte das empresas. “É um seguro barato, que oferece ao empresário condições de investir sem precisar abrir mão de seu caixa”, revela. Segundo Mattosinho, o seguro garantia arbitral protege o cliente ante os prejuízos que possa sofrer em caso de liminar ser revogada ou não confirmada em sentença. Dados da Câmara de Comércio Internacional (CCI) apontam que o Brasil, em 2016, era um dos cinco países do mundo que mais usava arbitragem. A tendência é de crescimento e pulverização do seu uso em virtude da imprevisibilidade e morosidade do sistema judiciário no Brasil. Cassio Gama Amaral, sócio da Mattos Filho, cita um exemplo do uso do seguro arbitral. “Seria uma disputa entre tomador de uma obra e um construtor sobre rescisão do contrato por inadimplemento. O tomador/ dono da obra pode requerer, liminarmente, a rescisão do contrato e substituição imediata do construtor, sob alegação de inadimplemento absoluto”. A vigência das apólices tende a ser menor do que a de seguro garantia judicial, com tempo médio de 17 meses. “Por não existir fase recursal, o ideal é 12 meses de vigência para que possamos acompanhar a manutenção da capacidade financeira do tomador”, acrescenta Agatha. Para a concessão da apólice de seguros, o tomador deve ter patrimônio líquido superior a R$ 200 milhões. O produto foi aprovado por um pool de resseguradores, com a liderança do IRB Brasil Re. O novo produto está integrado a um amplo processo de transformação digital que envolve toda a companhia. No primeiro semestre, o produto fará parte de uma nova plataforma digital, construída para facilitar o dia a dia de corretores, assessorias e parceiros de negócios.

Canal de distribuição

A missão da Fator é apresentar o produto e seus benefícios aos corretores de seguro. “É um tipo de proteção com desenho extremamente técnico. Já estamos conversando com diversos profissionais sobre as vantagens de se utilizar essa modalidade seguro”, reafirmou Mattosinho. Para Agatha, é preciso conscientizar as empresas sobre “a opção de se oferecer apólice em vez de um deposito caução ou fiança bancária nos processos de arbitragem. É o mesmo caminho do seguro garantia judicial, que, em 2020, movimentou mais de R$ 2 bilhões em prêmios”. Mattosinho e Agatha garantem que esta modalidade de seguro deverá se tornar uma exigência nos contratos com cláusulas de arbitragem, atraindo inclusive o interesse de escritórios de advocacia especializada e as próprias câmaras de arbitragem. Casos como os de dissensão contratual ou societária devem ter mais demanda a esse instrumento. Agatha reforça ainda que há uma tendência do uso do seguro em setores como os de infraestrutura, construção civil, telecomunicações, saneamento básico e educação. O seguro arbitral vem complementar o ramo de seguros financeiros da seguradora especialista em seguro garantia e que nos últimos anos amplia o portfólio com produtos como Responsabilidade Civil Profissional, Directors & Officers (D&O), Erros e Omissões (E&O), além dos tradicionais seguros corporativos como seguros de danos ou no jargão internacional Property & Casualty (P&C), que engloba seguro incêndio, riscos de engenharia, riscos operacionais, transportes entre outros que visam proteger o patrimônio das empresas.

Resenha Cobertura: Arquiteta de Soluções


Ao mesmo tempo em que cuidava do primeiro filho, Juliana Machado abraçava a nova oportunidade no mercado de seguros. Hoje, ela conduz as áreas de riscos, jurídica e regulação sinistros da Fator Seguradora – Carol Rodrigues

Formada em Direito, Juliana Lopes Amaral Decoussau Machado atuava na área de contencioso e formalização de garantias quando surgiu o convite para trabalhar no Banco Fator. Era o ano de 2005 e o banco investia em diversas áreas das suas subsidiárias. Foram oito anos de trabalho, em que passou por asset management, IPOs, corretora de valores, até migrar da área bancária para o mercado de seguros dentro da mesma empresa.

Mãe do Pedro (9 anos) e do Felipe (5), casada há 16 anos com o advogado José Mauro, Juliana, atual diretora adjunta Jurídica e Regulação de Sinistros da Fator Seguradora, ingressou no mercado de seguros paralelamente à maternidade.

Em 2011, ela descobriu que estava grávida. O primeiro filho nasceu prematuro e Juliana teve a licença médica antecipada. “Houve uma mudança de paradigma”, lembra sobre o período importante e desafiador de sua trajetória. Afinal, ela era uma profissional superdedicada, que trabalhava 12 horas por dia em ritmo de banco e corretora de valores, e ia se tornar mãe.

A partir desse momento, a advogada passou a pensar em como equilibrar a vida e ampliar a sua atuação profissional. “Quando voltei da licença maternidade, em função de alterações na seguradora surgiu a oportunidadede migrar para o jurídico da companhia. Junto ao desafio de ser mãe, recebi o desafio de recomeçar em uma empresa nova e em um mercado novo”.

Ela ingressou como superintendente jurídica, com um papel voltado para as questões jurídicas e regulatórias da seguradora. Aos poucos, de 2012 até 2019, sua atuação passou a ser mais requisitada pelas áreas de subscrição, crédito e produtos, com o objetivo de auxiliar na formulação dos negócios. “Além do braço jurídico, regulatório e consultivo, acabei me transformando em um apoio importante na geração dos negócios, discussões de oportunidades, na constituição de contratos de colaterais, viabilizando negócios, pensando em uma atuação mais na linha de frente, fortificando as áreas de subscrição e comercial”, conta ela, que ressalta: “Hoje a nossa função como advogados é arquitetar soluções para os negócios acontecerem”.

Com esse perfil, ela foi chamada também para dar mais robustez às áreas de riscos e regulação de sinistros. “Tenho um papel regimental na companhia – não sou estatutária – de condução das áreas de riscos, jurídica e regulação sinistros com o perfil de ajudar no negócio”.

Juliana desenvolveu coordenadores de área que crescem junto à companhia sempre próximos às áreas de subscrição e comercial para viabilizar os negócios. “A composição híbrida das áreas tornou a Fator uma empresa competente no sentido de ter uma equipe especializada que preenche todas as necessidades”.

TRIPLA JORNADA

É notório que o trabalho durante o período de pandemia tem sido mais desafiador para as mulheres, principalmente as que conciliam os papéis demãe e profissional. “A minha experiência é de tripla jornada. O meu maior desafio é manter o equilíbrio e conciliar home office e homeschoolling”.

Um planejamento assertivo é estratégia de Juliana, que toma café cedinho com os filhos e, na sequência, está a postos para trabalhar. “O horário de almoço reservo para os meus filhos. Checo a lição de casa, se tudo foi feito e o que precisa ser providenciado para a próxima aula”.

Preocupada com o bem-estar, ela substituiu as aulas de dança com um personal pela caminhada e a corrida no horário noturno. “Meu tempo livre é também dedicado a fazer algo com os meus filhos. Procuro inventar atividades com eles como fazer massinha e plantar no quintal de casa. Tentamos diversifcar o máximo possível, pois um desafio é tirar as crianças da frente das telas”.

Por enquanto, a família não tem animais de estimação. Mas Juliana se prepara para o “terceiro filho”. Será um cachorrinho, que a pedido dofilho Felipe, terá de ser adotado e já tem nome: Trovão.

Para os filhos, ela diz que não fazer planos. “Espero ter serenidade para tomar as decisões certas para poder ajudá-los a pavimentar o caminho que vão escolher”

Por: Revista Cobertura

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