Fator Seguradora

Entenda o seguro garantia arbitral e a sua aplicabilidade

Criado em 01 jul 2021

A lei confere a este árbitro os mesmos poderes atribuídos à um juiz de direito, e inclusive o nomeia como juiz de fato, e suas decisões são em regra definitivas, posto que não estão sujeitas a recurso ou homologação pelo poder judiciário.

Antes de abordarmos as questões atinentes ao Seguro Garantia Arbitral, é importante relembrarmos que a arbitragem é uma forma alternativa de resolução de conflitos, na qual as partes conferem a um ou mais arbítrios o poder da solução do embate.

A lei confere a este árbitro os mesmos poderes atribuídos à um juiz de direito, e inclusive o nomeia como juiz de fato, e suas decisões são em regra definitivas, posto que não estão sujeitas a recurso ou homologação pelo poder judiciário.

Considerando que o aumento do número de processos em trâmite nos tribunais acarreta uma morosidade considerável para alcance de uma decisão definitiva e a extinção da lide, foi editada a lei 13.129/15, que trouxe alterações na lei de Arbitragem. Em suma, houve um aumento significativo na procura pela arbitragem para resolução de conflitos.

Nos estudos realizados pela Fator Seguradora, constatou-se que em média a sentença arbitral é proferida em até 17 (dezessete) meses, após a instauração do procedimento nas Câmaras Arbitrais (entidade autônoma).

Ocorre que, a morosidade do poder judiciário não é o único ponto que leva as empresas a optarem pela arbitragem, há ainda a possibilidade de escolher árbitros especialistas na matéria discutida naquela demanda, eis que nos processos judiciais o magistrado nem sempre é um especialista no tema.

Neste cenário, para a idealização do Seguro Garantia Arbitral, a Fator Seguradora, constatou que nos últimos 05 (cinco) anos houve um aumento exponencial da procura pela arbitragem dada a celeridade do procedimento e a especialidade dos árbitros. E, para a sua elaboração aplicou-se como base os normativos do Seguro Garantia Judicial, transpondo as necessidades do procedimento arbitral, como a possibilidade de inclusão no limite máximo da garantia os honorários dos árbitros e as despesas com arbitragem.

O Seguro Garantia Arbitral tem como condão conferir ao árbitro maior segurança na concessão de medidas cautelares ou de urgência e também para liberação de ativos no âmbito da arbitragem, em benefícios do potencial tomador.

Há similaridade entre o Seguro Garantia Judicial e Arbitral nos seguintes pontos: (i) obrigatoriedade de inclusão do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a importância segurada; (ii) possibilidade substituição de depósito e de bens; (iii) vinculação da seguradora ao risco até a sua extinção ou substituição da garantia e; (iv) necessidade atualização de importância segurada para apólices com vigência superior a 12 (doze) meses.

No entanto, ao contrário dos processos judiciais que são públicos e podem ser acessados em tempo real por qualquer pessoa, o procedimento o arbitral em regra é sigiloso. Assim, para subscrição do risco e emissão das apólices, a seguradora necessita de uma cópia do processo, caso este esteja em andamento e do compromisso do tomador e anuência da Câmara Arbitral e do Segurado, para acesso de informações e andamentos do processo arbitral.

Além do acordo de transparência sobre o andamento do procedimento arbitral, será necessário a disponibilização do regulamento da Câmara, bem como a cópia do contrato principal com cláusula compromissória e/ou compromisso arbitral.

Ante o exposto, conclui-se que o surgimento do Seguro Garantia Arbitral proporciona as empresas a alocação dos seus recursos financeiros em atividades produtivas e não em litígios, gerando renda e investimentos enquanto perdurar o procedimento arbitral.

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