Fator Seguradora

Perguntas Frequentes

Dúvidas Gerais

Na Fator Seguradora a contratação de seguros é feita exclusivamente por intermédio do Corretor de Seguros Pessoa Jurídica.

Uma Corretora só não é cadastrada, ou é descadastrada, quando a mesma apresenta irregularidades em sua Certidão de Regularidade perante a SUSEP ou quando apresenta pendências de documentação junto à Fator Seguradora.

A Fator Seguradora atualiza sua base cadastral com regularidade. Consideramos ‘ativos’ os clientes que possuem algum relacionamento com a Fator Seguradora no período de um ano, ou seja, que emitiram ao menos uma apólice em 12 meses. Os demais continuam em nossa base de dados para futuras ativações, mas ficam classificados como inativos.

Os dados pessoais e comerciais do cadastro são comuns a todos os tipos de seguros, ou seja, é necessário preencher uma ficha cadastral que se aplica a tudo e anexar documentos que também se aplicam a todos os seguros, tais como:

  • Formulário de Cadastro da Corretora
  • Cartão CNPJ
  • Última atualização do Contrato Social
  • Registro na SUSEP
  • Inscrição Municipal
  • Comprovante da Contribuição Sindical (Imposto Sindical)
  • Declaração de Optante pelo Simples (se optante)
  • Comprovante Bancário

Em alguns casos são solicitados pela área de subscrição documentos complementares. A relação completa da documentação exigida para cada seguro você encontra nesse site, nas páginas dos respectivos produtos.

Sinistro é o termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento de evento previsto no contrato de seguro. É a materialização do risco.

O segurado/beneficiário deverá avisar imediatamente a Seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro constante do site, e apresentar a documentação necessária definida nas condições gerais do seguro.

Após o envio do aviso de sinistro por parte do segurado, a Seguradora passará a averiguar os fatos inerentes ao evento informado por meio de um procedimento de regulação, que analisará os fatos, causas e demais circunstâncias relacionadas ao referido evento. Ao fim de tal procedimento, será elaborado um parecer, que pode ser favorável à concessão da indenização ao segurado, ou revelar, de forma justificada, que a pretendida indenização foi negada por ausência de cobertura do seguro.

É o mesmo que importância segurada, ou seja, o limite máximo de indenização representado por cada uma das coberturas contratadas pelo segurado. Trata-se do valor máximo a ser recebido em caso de um sinistro amparado pela respectiva cobertura.

O segurado/beneficiário deverá estar atento, em cada cobertura, ao valor estipulado para o limite máximo de indenização, pois, dependendo da forma de contratação do seguro e da existência de franquia, isso poderá acarretar o recebimento parcial dos prejuízos efetivamente comprovados.

Na ocorrência de sinistro em que os bens segurados estiverem garantidos, simultaneamente, por mais de uma apólice, cobrindo o mesmo risco aplica-se a cláusula de concorrência de apólices, que tem por objetivo resolver como cada apólice contribuirá para a indenização dos prejuízos.

É importante lembrar que o segurado que quiser fazer um novo contrato sobre os mesmos bens já garantidos por outra apólice deverá comunicar sua intenção, previamente, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.

A liquidação dos sinistros deverá ser feita no prazo de até 30 dias, contado a partir da entrega do último documento apresentado pelo segurado ou beneficiário(s) ou solicitado, de forma complementar, pela Seguradora.

A contagem do prazo poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências apresentadas pela Seguradora para regular o sinistro.

É essencial que o segurado ou beneficiário solicite à Seguradora o devido protocolo que identifique a data do recebimento do aviso de sinistro e respectivos documentos.

Seguro Garantia

É preciso esclarecer que, os temas (atualização x percentual de 30%) são distintos e não devem se confundir, pois: (i) o percentual de 30% é um requisito processual imposto como essencial para aceitação do seguro garantia, com o objetivo de justificar a sua equiparação à moeda (dinheiro); e (ii) a atualização do valor da garantia visa a manutenção da cobertura em consonância com o incremento do risco original subscrito em função do tempo decorrido na discussão processual, em conformidade com os índices aplicados pelos Tribunais.

Em regra, não é necessário incluir os 30%, em atenção a Lei de Execuções Fiscais, todavia, as portarias estaduais podem exigir a inclusão de honorários e despesas processuais no percentual de 20%, que não se confunde com a exigência do artigo 835§2 do CPC. No mais, é indicado em incluir os 30% do artigo 835§2 do CPC em ações anulatórias, por divergência jurisprudencial, apesar do artigo descrever a inclusão de 30% apenas em casos de substituição de penhora.

Em atenção a Circular SUSEP nº 477/2013 para cancelamento da apólice é necessário comprovar a extinção do risco (satisfação integral da obrigação) e/ou sentença de extinção do processo com trânsito em julgado. E na hipótese de substituição da garantia deverá o tomador apresentar a cópia do despacho de homologação da substituição pelo magistrado.

É necessário o envio do regime especial aprovado pela Secretária da Fazenda e o pedido de apropriação do mês competente.

A apólice de fiscal deve ser renovada com 60 dias antecedência em atenção a Circular SUSEP 477/2013 e a PGFN 164/2014. Isto porque, caso não haja a renovação com antecedência mínima de 60 dias, a apólice estará tecnicamente sinistrada, podendo o tomador e/ou a seguradora serem intimados para pagamento, o que poderá atrapalhar a estratégia processual do tomador.

Mande sua mensagem no formulário de contato. Alimentaremos constantemente esta seção para sanar eventuais dúvidas.

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Sinistro é o termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento de evento previsto no contrato de seguro. É a materialização do risco.

O segurado/beneficiário deverá avisar imediatamente a Seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro constante do site, e apresentar a documentação necessária definida nas condições gerais do seguro.

Após o envio do aviso de sinistro por parte do segurado, a Seguradora passará a averiguar os fatos inerentes ao evento informado por meio de um procedimento de regulação, que analisará os fatos, causas e demais circunstâncias relacionadas ao referido evento. Ao fim de tal procedimento, será elaborado um parecer, que pode ser favorável à concessão da indenização ao segurado, ou revelar, de forma justificada, que a pretendida indenização foi negada por ausência de cobertura do seguro.

É o mesmo que importância segurada, ou seja, o limite máximo de indenização representado por cada uma das coberturas contratadas pelo segurado. Trata-se do valor máximo a ser recebido em caso de um sinistro amparado pela respectiva cobertura.

O segurado/beneficiário deverá estar atento, em cada cobertura, ao valor estipulado para o limite máximo de indenização, pois, dependendo da forma de contratação do seguro e da existência de franquia, isso poderá acarretar o recebimento parcial dos prejuízos efetivamente comprovados.

Na ocorrência de sinistro em que os bens segurados estiverem garantidos, simultaneamente, por mais de uma apólice, cobrindo o mesmo risco aplica-se a cláusula de concorrência de apólices, que tem por objetivo resolver como cada apólice contribuirá para a indenização dos prejuízos.

É importante lembrar que o segurado que quiser fazer um novo contrato sobre os mesmos bens já garantidos por outra apólice deverá comunicar sua intenção, previamente, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.

A liquidação dos sinistros deverá ser feita no prazo de até 30 dias, contado a partir da entrega do último documento apresentado pelo segurado ou beneficiário(s) ou solicitado, de forma complementar, pela Seguradora.

A contagem do prazo poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências apresentadas pela Seguradora para regular o sinistro.

É essencial que o segurado ou beneficiário solicite à Seguradora o devido protocolo que identifique a data do recebimento do aviso de sinistro e respectivos documentos.

Responsabilidade Civil

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Responsabilidade Civil Profissional por Ações e/ou Omissões

Esta é a principal cobertura do produto e garante a responsabilidade civil do profissional por ações e/ou omissões que estejam relacionadas a atos de negligência, imperícia e/ou imprudência, desde que cometidos involuntariamente, no exercício de sua atividade profissional, e que tenham gerado danos a seus clientes.

 

Custos de Defesa

A seguradora indenizará o segurado por todos honorários advocatícios, despesas judiciais civis, criminais, administrativas e extrajudiciais necessárias para a condução de sua defesa em uma reclamação que decorra exclusivamente de uma falha profissional coberta pelo seguro.

 

Calúnia, Injúria e Difamação

A seguradora indenizará as reclamações de terceiros por calúnia, injúria ou difamação contra o segurado ocorridas em razão do exercício da atividade profissional.

 

Subcontratados

A seguradora indenizará as reclamações por falhas profissionais cometidas por prestadores de serviços comprovadamente contratados pelo segurado para auxiliá-lo na execução de sua atividade profissional e pelas quais o segurado seja legalmente responsabilizado.

 

Custos Emergenciais

Caso não seja possível obter o consentimento prévio da seguradora antes de incorrer em custos de defesa, a seguradora indenizará os custos emergenciais – assim entendidas as despesas razoáveis e necessárias para a defesa do segurado, administrativa e/ou judicialmente, em decorrência de uma reclamação – desde que o segurado notifique a seguradora da contratação desses custos emergenciais em um prazo não superior a 15 (quinze) dias.

 

Danos Materiais

A seguradora indenizará as reclamações de terceiros por danos materiais causados por uma falha profission.al do segurado.

 

Danos Morais

A seguradora indenizará as reclamações de terceiros por danos morais causados por uma falha profissional do segurado.

 

Danos Corporais  

A seguradora indenizará as reclamações de terceiros por danos corporais causados por uma falha profissional do segurado.

 

Despesas com Publicidade

A seguradora indenizará o segurado por todos os custos razoáveis e necessários incorridos pelo segurado na contratação de consultores especializados em relações públicas para mitigar os efeitos adversos à sua imagem e reputação, desde que decorrentes de uma reclamação coberta pela apólice.

 

Direitos Autorais

A seguradora indenizará as reclamações de terceiros contra o segurado por falhas profissionais que violem direitos autorais, causando danos a terceiros.

 

Extravio, Roubo e Furto de Documentos

A seguradora indenizará as reclamações de terceiros contra o segurado para que este substitua os documentos que vierem a ser extraviados, furtados ou roubados, desde que referidos documentos estejam sob a custódia do segurado em virtude da prestação de sua atividade profissional.

 

Lucros Cessantes

A seguradora indenizará as reclamações de terceiros por lucros cessantes causados por uma falha profissional do segurado.

 

Quebra de Sigilo Profissional

A seguradora indenizará as reclamações de terceiros contra o segurado por violação de sigilo profissional, desde que, cometidos durante a prestação da atividade profissional.

 

Transporte de Animais – Para Atividade de Veterinários e Clínicas Veterinárias

A seguradora indenizará as reclamações de terceiros em decorrência de falha profissional no transporte de animais, realizado por veículos de propriedade do segurado ou por ele contratados para tal finalidade específica, desde que tais veículos tenham instalações adequadas ao seu objetivo.

 

Falha na Execução

A seguradora indenizará as reclamações por falhas profissionais causadas a terceiros durante a execução de obras, instalação, montagem, desmontagem, manutenção, demolição, perfuração, escavação, dragagem, remediação e/ou recuperação.

 

Direitos Autorais

A seguradora indenizará as reclamações de terceiros contra o segurado por falhas profissionais que violem direitos autorais, causando danos a terceiros.

 

Novas Subsidiárias

A seguradora indenizará as reclamações de terceiros contra empresas criadas ou adquiras ou uma subsidiária/filial, tal subsidiária ou filial também será considerada um Segurado para efeito de cobertura.

 

Atos Desonestos De Empregados

A seguradora indenizará as reclamações de Terceiros apresentadas contra o Segurado pessoa jurídica, em virtude de atos dolosos de qualquer Empregado.

 

Comparecimento Ao Tribunal

A seguradora reembolsará indenizará as despesas dos Empregados, sócios e diretores do Segurado, quando intimados a comparecer em Juízo ou Câmara Arbitral, desde que o objeto da ação seja uma Falha Profissional

Nós consideramos a retroatividade a partir da primeira contratação de um seguro (mesmo que não tenha sido na Fator Seguradora), desde que não tenha ocorrido quebra de vigência e não tenha sinistro de forma automática. Casos com histórico de sinistros, ou quebra de vigência serão analisados individualmente.

As apólices somente serão solicitadas se houver reclamações/sinistros para análise e regulação.

Sim, começa a contar à partis da data da primeira contratação, e assim, continuamente, desde que não tenha ocorrido quebra de vigência.

Após encerramento da vigência, o Segurado terá o período referente ao prazo complementar para reclamações pertinentes ao período de cobertura na Seguradora.

Consideramos a partir da primeira contratação, desde que não tenha ocorrido quebra de vigência.

Sim, podemos analisar cada caso e fazer endossos de correções, se cabível.

Atualmente (base jun/2020) aplicamos automaticamente 30%, porém, pode haver alterações.

Lucros Cessantes são lucros que deixam de ser auferidos pelo Terceiro devido à paralisação de uma atividade e do movimento de negócios, em decorrência de uma falha profissional do segurado.

Para configurar violação dos direitos autorais, é necessário avaliar um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações, incluindo, mas não se limitando, à propriedade intelectual e industrial que possa legalmente existir.

O Prazo Complementar é automático, o que deve ser solicitado é o Prazo Suplementar, e esse será aplicado mediante cobrança de prêmio.

Não há necessidades de informar os subcontratados na apólice, havendo reclamações/sinistro, a documentação necessária para comprovar vínculo, será solicitada.

Sim, pode contratar diretamente.

A Fator Seguradora não faz venda direta para o cliente final e comercializa seus seguros por intermédio do Corretor de Seguros pessoa jurídica. Agora, o seguro que a Corretora venderá para seus clientes finais, pode ser para pessoa jurídica e/ou física, como prestadores de serviços autônomos, por exemplo.

Cada caso será analisado individualmente.

Não, contratando seguro PF, apenas o CPF que contratou a apólice estará amparado

Sim, o sinistro ficará atrelado à regulamentação da apólice notificada.

A cobertura passará a valer a partir do momento contratado, não retroativo.

Sim, cada caso será analisado individualmente, bem como as coberturas.

Não há necessidades de informar os subcontratados na apólice. havendo reclamações/sinistros, a documentação necessária para comprovar vínculo será solicitada.

Trata-se de uma apólice de reclamação com notificação, portanto só haverá cobertura neste formato.

Independente da atividade, qualquer profissional ao identificar uma falha/erro de sua atividade, que possa acarretar prejuízo financeiro, deverá notificar a Seguradora, tão logo possua conhecimento.

Neste caso, será considerado Seguro Novo, portanto, não haverá cobertura retroativa pelo período sem contratação

Sim, existe possibilidades de acordo, porém cada caso será analisado individualmente pela Seguradora.

A Seguradora deverá ser notificada, tão logo o Segurado tome conhecimento de qualquer fato ou circunstância que possam acarretar numa futura reclamação, de acordo com os termos das condições gerais nº 8.1.

Não há uma determinação do Seguro, acompanhamos a legislação.

Poderá ser contratado por 1 ano, 2 anos ou 3 anos, mediante pagamento de prêmio.

Não, apenas atuamos com boleto, neste momento.

Poderá ocorrer de ambas formas, desde que acordado previamente com a Seguradora.

Sim, desde que tenha sido contratada a cobertura de Subcontratados e Terceiros na apólice

Para indenização será considerado o escopo de coberturas/condições da apólice reclamada.

Para contratação do Seguro é necessário intermediação de um Corretor de Seguros.

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Riscos Patrimoniais

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